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Artigo 5º do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.