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Artigo 4º do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3º deste Decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.