Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993
Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para: I) a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias; II) a concessão de incentivos fiscais e financeiros; III) a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV) outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica:
I
à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto nº 99.958, de 28 de dezembro de 1990 ;
II
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.
§ 2º
A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 , e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 .