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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para: I) a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias; II) a concessão de incentivos fiscais e financeiros; III) a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvem desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; IV) outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica:

I

à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto nº 99.958, de 28 de dezembro de 1990 ;

II

às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.

§ 2º

A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 , e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 .

Art. 3º, §1º, I do Decreto 1.006 /1993