Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993
Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º
O CADIN conterá as seguintes informações:
I
nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;
II
nome e inscrição no CGC do credor;
III
data do vencimento da obrigação.
§ 2º
Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.
§ 3º
Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.
§ 4º
Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.
§ 5º
A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.