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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 2º

O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º

O CADIN conterá as seguintes informações:

I

nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;

II

nome e inscrição no CGC do credor;

III

data do vencimento da obrigação.

§ 2º

Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.

§ 3º

Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.

§ 4º

Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.

§ 5º

A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou instrução.

Art. 2º, §1º do Decreto 1.006 /1993