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Artigo 11 do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 11

O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados, procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.

Art. 11 do Decreto 1.006 /1993