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Artigo 10º do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 10

As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, com vistas à verificação do cumprimento das disposições contidas neste Decreto, inclusive das ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das responsabilidades.