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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993

Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.

§ 1º

O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.

§ 2º

Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

§ 3º

O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.

§ 4º

Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.

§ 5º

Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.

Art. 1º, §3º do Decreto 1.006 /1993