Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.006 de 9 de dezembro de 1993
Institui Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.
§ 1º
O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.
§ 2º
Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil (BACEN), o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
§ 3º
O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste decreto.
§ 4º
Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 5º
Utilizar-se-á o "Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN" como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.