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Artigo 9º do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 9º

Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Art. 9º do Decreto 10.051 /2019