Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
O regimento interno do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança.
§ 2º
Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão propor alterações em seu regimento interno.