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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 7º

O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.

Parágrafo único

Os grupos temáticos:

I

serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 7º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.051 /2019