Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá instituir grupos temáticos.
Parágrafo único
Os grupos temáticos:
I
serão compostos na forma de ato do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a cinco operando simultaneamente.