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Artigo 6º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 6º

O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando no exercício da presidência, terão somente o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 3º

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 4º

É vedada a divulgação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I

de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a anuência prévia do Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II

externa de documentos ou de informações neles contidas antes do ato decisório do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que sirvam de fundamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Art. 6º, §4º, II do Decreto 10.051 /2019