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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 5º

Ao Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

I

estimular a criação de ouvidorias com autonomia e independência no exercício de suas competências, junto aos órgãos e às entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II

fomentar o aperfeiçoamento e o fortalecimento das ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III

propor diretrizes para a participação social nas atividades de proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

IV

promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas e de informações sobre métodos e registros, trâmites e levantamentos estatísticos das manifestações recebidas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades de proteção e defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

V

estimular a tramitação, de forma direta, de manifestações entre as ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VI

recomendar às ouvidorias que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a elaboração de estudos e pesquisas sobre proteção e defesa do consumidor e incentivá-las a promover campanhas e dar publicidade aos seus resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VII

recomendar e incentivar a adoção de mediação e conciliação entre o usuário do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo do exercício das atribuições de outros órgãos competentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

VIII

articular-se com organizações locais, regionais, nacionais e internacionais sobre temas relacionados com sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Art. 5º, I do Decreto 10.051 /2019