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Artigo 3º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 3º

O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I

pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

II

por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

III

mediante adesão: (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

a

pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

b

pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas; (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

c

pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

d

pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor. (Incluída pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 1º

Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput , o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 2º

Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 4º

O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 5º

Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 6º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

§ 7º

Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo Decreto nº 11.251, de 2022)

Art. 3º, III, d do Decreto 10.051 /2019