Artigo 2º do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é destinado ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.251, de 2022)