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Artigo 10º do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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Art. 10

A participação no Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 do Decreto 10.051 /2019