Artigo 10º do Decreto nº 10.051 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A participação no Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.