Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:
I
Presidente da República, que o presidirá;
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Defesa;
IV
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V
Ministro de Estado da Economia; e
VI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º
Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 3º
As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.616, de 2021)
§ 3º
As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 10.937, de 2022)