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Artigo 4º do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

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Art. 4º

O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:

I

Presidente da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Defesa;

IV

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V

Ministro de Estado da Economia; e

VI

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º

Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 3º

As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.616, de 2021)

§ 3º

As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pela Lei nº 10.937, de 2022)

Art. 4º do Decreto 10.044 /2019