Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019
Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
§ 1º
A Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:
I
órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
II
consórcios públicos; e
III
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º
O acesso à Plataforma +Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º
A realização de cadastro prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências de que trata o § 1º. Objetivos