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Artigo 1º do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

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Art. 1º

Fica instituída a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

§ 1º

A Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:

I

órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;

II

consórcios públicos; e

III

entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º

O acesso à Plataforma +Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.

§ 3º

A realização de cadastro prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências de que trata o § 1º. Objetivos