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Artigo 46, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 46

Caberá, ainda, a apreensão da polpa e do suco de fruta, por cautela, quando produzidos, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

§ 1º

A polpa e o suco de fruta apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

§ 2º

Na hipótese de necessidade comprovada, a polpa e o suco de fruta poderão ser removidos para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 3º

A polpa e o suco de fruta apreendidos serão submetidos à análise laboratorial cujo resultado será dado imediatamente ao conhecimento do interessado.

§ 4º

Na hipótese de a análise laboratorial não ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data da lavratura do termo de apreensão, prorrogável motivadamente por igual período, a polpa e o suco de fruta de fruta apreendidos serão liberados.

§ 5º

Na hipótese de o resultado da análise laboratorial:

I

não confirmar os motivos para a apreensão, a polpa e o suco de fruta serão liberados imediatamente; e

II

confirmar os motivos para a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração e a polpa e o suco de fruta permanecerão apreendidos até conclusão do processo administrativo, se necessário.