Artigo 46 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Caberá, ainda, a apreensão da polpa e do suco de fruta, por cautela, quando produzidos, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
§ 1º
A polpa e o suco de fruta apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.
§ 2º
Na hipótese de necessidade comprovada, a polpa e o suco de fruta poderão ser removidos para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.
§ 3º
A polpa e o suco de fruta apreendidos serão submetidos à análise laboratorial cujo resultado será dado imediatamente ao conhecimento do interessado.
§ 4º
Na hipótese de a análise laboratorial não ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data da lavratura do termo de apreensão, prorrogável motivadamente por igual período, a polpa e o suco de fruta de fruta apreendidos serão liberados.
§ 5º
Na hipótese de o resultado da análise laboratorial:
I
não confirmar os motivos para a apreensão, a polpa e o suco de fruta serão liberados imediatamente; e
II
confirmar os motivos para a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração e a polpa e o suco de fruta permanecerão apreendidos até conclusão do processo administrativo, se necessário.