Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.
Parágrafo único
No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.