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Artigo 25 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 25

O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.

Parágrafo único

No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.

Art. 25 do Decreto 10.026 /2019