Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:
I
a denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
o nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
III
o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
IV
o número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
VI
o número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
VII
o conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
VIII
a frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
IX
outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
X
a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada.
§ 1º
O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
§ 2º
As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.