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Artigo 12 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 12

O rótulo da polpa e do suco de fruta conterá, em cada unidade, as seguintes informações, em caracteres visíveis e legíveis:

I

a denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

o nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;

III

o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;

IV

o número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

os ingredientes, em ordem decrescente de volume;

VI

o número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e

VII

o conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);

VIII

a frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;

IX

outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e

X

a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada.

§ 1º

O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

§ 2º

As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.