Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.015 de 12 de Setembro de 2019
Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A atuação da União na realização da Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019, organizada pela Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa, ficará restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério da Economia;
V
Ministério da Infraestrutura;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Cidadania;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério de Minas e Energia;
X
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI
Ministério do Turismo;
XII
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII
Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único
A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput .