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Artigo 2º do Decreto nº 1.000 de 2 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o repasse, o pagamento de subvenções sociais e o recadastramento de entidades.

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Art. 2º

O disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 984, de 1993, aplica-se a quaisquer entidades sujeitas a registro no Conselho Nacional do Serviço Social, inclusive às titulares de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, que deverão requerer a renovação desse documento, independentemente do seu prazo de validade.

Art. 2º do Decreto 1.000 /1993