Decreto nº 1.000 de 2 de dezembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o repasse, o pagamento de subvenções sociais e o recadastramento de entidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Excetuam-se do disposto no Art. 1º do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, os pagamentos de repasses, contribuições ou subvenções decorrentes de convênio, contrato ou ajuste firmado pela entidade beneficiária com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que:
I
esteja a entidade beneficiária em dia com suas obrigações, notadamente no que diz respeito à prestação de contas;
II
seja o pagamento autorizado pelo Ministro de Estado.
Art. 2º
O disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 984, de 1993, aplica-se a quaisquer entidades sujeitas a registro no Conselho Nacional do Serviço Social, inclusive às titulares de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, que deverão requerer a renovação desse documento, independentemente do seu prazo de validade.
Art. 3º
0 prazo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 984, de 1993, será contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Tarcísio Carlos de Almeira Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1993.