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Artigo 1º do Decreto nº 1.000 de 2 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o repasse, o pagamento de subvenções sociais e o recadastramento de entidades.

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Art. 1º

Excetuam-se do disposto no Art. 1º do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, os pagamentos de repasses, contribuições ou subvenções decorrentes de convênio, contrato ou ajuste firmado pela entidade beneficiária com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que:

I

esteja a entidade beneficiária em dia com suas obrigações, notadamente no que diz respeito à prestação de contas;

II

seja o pagamento autorizado pelo Ministro de Estado.

Art. 1º do Decreto 1.000 /1993