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Artigo 63 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 63

Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008.

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.

§ 2º

- Transformado em parágrafo único. - § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.

§ 3º

Revogado. - § 3° revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.

Parágrafo único

- Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará. (NR) - § 2° transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999. - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 12/05/2008. - Expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", anteriormente constante deste parágrafo único, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4150.

Art. 63 da Constituição Estadual de São Paulo