Artigo 47, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 47
Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I
representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Expressões "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", anteriormente constantes deste dispositivo, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.
IV
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI
nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII
nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII
decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX
prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
X
apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
XII
fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII
indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV
praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XV
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI
delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII
enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII
enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX
dispor, mediante decreto, sobre: (NR) - Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
a
organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
b
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único
- A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.