Artigo 46 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.