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Artigo 41, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 41

Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7137.

§ 2º

Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 41, §2º da Constituição Estadual de São Paulo