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Artigo 40 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 40

Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 40 da Constituição Estadual de São Paulo