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Artigo 39 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 39

A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (NR) - Artigo 39 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 39 da Constituição Estadual de São Paulo