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Artigo 42 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 42

Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Art. 42 da Constituição Estadual de São Paulo