Artigo 42 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 42
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.