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Artigo 38, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 38

Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único

- O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 38, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo