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Artigo 37 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 37

O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (NR) - Artigo 37 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.