Artigo 285, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 285
Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista
§ 1º
Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§ 2º
O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".