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Artigo 285 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 285

Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista

§ 1º

Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2º

O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".