Artigo 282, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 282
O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º
Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.
§ 2º
A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§ 3º
O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.