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Artigo 282 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 282

O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

§ 1º

Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.

§ 2º

A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

§ 3º

O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

Art. 282 da Constituição Estadual de São Paulo