Artigo 281 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 281
O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.