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Artigo 281 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 281

O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

Art. 281 da Constituição Estadual de São Paulo