JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 280 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 280

É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Art. 280 da Constituição Estadual de São Paulo