Artigo 28, Parágrafo 6 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º
Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º
O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º
Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º
Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.
§ 5º
A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006.
§ 7º
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º
Se, na hipótese do § 7°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.