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Artigo 29 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 29

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (NR) - Expressão "Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1546.